Legislação relativa ao término da vida
Aqui você encontra o que diz a lei sobre as questões relativas à morte, ao fim da vida, à ética médica…
Declaração de Lisboa sobre os direitos do paciente – esta declaração garante a autonomia do paciente, lembrando aos profissionais de saúde que eles precisam reconhecer e apoiar os direitos do paciente.
Constituição Federal – o primeiro capítulo trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos e ele é iniciado no artigo (quinto), considerado um, senão o principal artigo da Constituição. Para a morte, os principais incisos são:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – o que significa para o paciente que, se o tratamento não estiver escrito na lei, ele pode ou não aceitar
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; – o que significa que podem ser recusados com base na Constituição
Código Civil – a garantia do direito à vida é constitucionalmente preservado no Brasil pelo artigo 15 do Código Civil de 2002. Ele prega que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. O que significa esse artigo? Na prática ele quer dizer que se houver algum risco de vida, o paciente pode recusar um tratamento ou uma intervenção cirúrgica.
Código de Defesa do Consumidor – em seu artigo sexto, inciso III, diz “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”
Código de Ética Médica – dentre os princípios, destacamos:
XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
Resolução CFM nº 1.995/2012 – dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes
Resolução CFM nº 1.805/2006 – na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou seu representante legal.
Resolução nº 41/2018– trata dos cuidados paliativos no SUS